Artigo 69.º – Operações de desnaturação
1 - A desnaturação, total ou parcial, referida no artigo anterior, deve ser realizada em entreposto fiscal, mediante autorização da estância aduaneira competente.
2 - Em excepção do disposto no número anterior, a estância aduaneira competente pode autorizar a desnaturação do álcool nas instalações onde vai ser utilizado, a pedido da entidade a que o álcool se destina.
3 - As operações de desnaturação devem ser precedidas da apresentação de uma declaração junto da estância aduaneira competente, no prazo de dois dias úteis anteriores à operação, indicando a espécie e o volume de álcool a desnaturar e a espécie e quantidade de desnaturante a utilizar.
4 - Nas operações de desnaturação efectuadas no território do continente, o volume de álcool sujeito a cada operação não pode ser inferior a 20 hl, salvo em casos devidamente fundamentados, autorizados pela estância aduaneira competente.
5 - A estância aduaneira competente deve controlar as operações de desnaturação e proceder à recolha de amostras sempre que o entenda conveniente.
6 - O álcool referido na alínea i) do n.º 2 do artigo 66.º só pode ser declarado para consumo após desnaturação.
[ver mais]5 de Maio, 2020
1 - Os procedimentos de desnaturação total ou parcial de álcool estão aqui plasmados de forma inequívoca. Como se poderá verificar, em regra, a operação de desnaturação só poderá ocorrer em entreposto fiscal, devido à importância fiscal que a mesma representa perante o imposto. No entanto em casos devidamente fundamentados esta operação poderá ocorrer fora [...]
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