Artigo 79.º – Pequenas destilarias
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2017
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena destilaria pode ser concedido pelo diretor da alfândega a empresas, que detenham uma única destilaria, e que, simultaneamente:
a) Produzam por ano até ao máximo de 10 hl de álcool puro incorporado em bebidas espirituosas destiladas;
b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras destilarias;
c) Não operem sob licença ou por conta de outrem.
2 - É fixada em 50% da taxa normal a taxa aplicável às bebidas espirituosas que as pequenas destilarias anualmente produzam e declarem para consumo.
3 - O regime previsto nos números anteriores não é cumulável com as reduções previstas nos artigos 77.º e 78.º.
4 - As pequenas destilarias ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas no artigo 83.º, com a exceção da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, estando sujeitas ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 85.º.
5 - Para efeitos de controlo da produção, as pequenas destilarias devem:
a) Proceder ao registo, em formulário próprio, das matérias-primas utilizadas e dos produtos obtidos;
b) Sujeitar-se à selagem da unidade produtiva durante o período de inactividade da mesma.
5 de Maio, 2020
1 - O regime de pequena destilaria, revela-se essencialmente numa redução de 50% da taxa normal aplicada às bebidas espirituosas, produzidas e declaradas por estas, para o consumo. Contudo só será aplicável esta taxa reduzida nas situações em que as pequenas destilarias produzam e sejam elas mesmas que procedam à introdução consumo desses produtos. Este [...]
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