1 - A unidade tributável da cerveja é constituída pelo número de hectolitros/grau plato, ou grau alcoólico adquirido, de produto acabado.

2 - As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 3,5 % vol. de álcool adquirido, 8,76 €/hl;
b) Superior a 3,5 % vol. de á...

1 - A unidade tributável da cerveja é constituída pelo número de hectolitros/grau plato, ou grau alcoólico adquirido, de produto acabado.

2 - As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 3,5 % vol. de álcool adquirido, 8,76 €/hl;
b) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7.º plato, 10,96 €/hl;
c) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 7.º plato e inferior ou igual a 11.º plato, 17,54 €/hl;
d) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 11.º plato e inferior ou igual a 13.º plato, 21,94 €/hl;
e) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 13.º plato e inferior ou igual a 15.º plato, 26,32 €/hl;
f) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 15.º plato, 30,77 €/hl.

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1 – Este artigo apresenta a tributação para a cerveja, que em regra, é revista anualmente pela lei Orçamental. Conforme se constata, a tributação está diferenciada em seis escalões, que se têm mantido desde a publicação original do código, havendo apenas alterações por via orçamental no que respeita às taxas a aplicar. O primeiro escalão [...]

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