Artigo 71.º – Cerveja
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2024
1 - A unidade tributável da cerveja é constituída pelo número de hectolitros/grau plato, ou grau alcoólico adquirido, de produto acabado.
2 - As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 3,5 % vol. de álcool adquirido, 9,64 €/hl;
b) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7º plato, 12,06 €/hl;
c) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 7º plato e inferior ou igual a 11º plato, 19,29 €/hl;
d) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º plato e inferior ou igual a 13º plato, 24,13 €/hl;
e) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º plato e inferior ou igual a 15º plato, 28,95 €/hl;
f) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º plato, 33,85 €/hl.
1 de Agosto, 2022
1 – Este artigo apresenta a tributação para a cerveja, que em regra, é revista anualmente pela lei Orçamental. Conforme se constata, a tributação está diferenciada em seis escalões, que se têm mantido desde a publicação original do código, havendo apenas alterações por via orçamental no que respeita às taxas a aplicar. O primeiro escalão [...]
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