Artigo 73.º – Outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023
1 - A unidade tributável das outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.
2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de 10,96 €/hl.
3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, a taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, produzidas pelos pequenos produtores e nas pequenas sidrarias, identificados no n.º 2 do artigo 81.º, é a prevista no n.º 2 do artigo anterior.
[ver mais]1 de Agosto, 2022
1 – Neste artigo consta a tributação das outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes com um teor alcoólico superior a 0,5% de volume e inferior ou igual a 1,2% de volume. No entanto até 2016, a taxa era de 0 € por hectolitro de produto acabado. Em 2017 e por força da tributação das bebidas [...]
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