Artigo 76.º – Bebidas espirituosas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2025
1 - A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100% de volume, à temperatura de 20ºC.
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 1602,51 €/hl.
3 - Até 31 de dezembro de 2025, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro (Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Barrancos, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim, Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente e São Sebastião e União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique, Moura, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre, Portel, Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, São Brás de Alportel, Sardoal, Seia, Sertã, Silves, Tavira (freguesias de Cachopo, Santa Catarina da Fonte do Bispo, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira), Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão, são fixadas em 25 % da taxa normal as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos seguintes produtos:
a) Os licores e os «crème de», definidos, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008;
b) As aguardentes destiladas com as características e qualidade definidas na categoria 9, aguardente de frutos, do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008.
1 de Agosto, 2022
1 – As alterações no que respeita às taxas a aplicar são efectuadas anualmente, por via da lei orçamental. Na aplicação da taxa às bebidas espirituosas e que se encontra referenciada neste artigo, terão que estar sempre, observadas duas condições, nomeadamente conhecer-se a percentagem de álcool contida no produto, à temperatura de 20.ºC
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