1 - A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100% de volume, à temperatura de 20ºC.

2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 1456,83 €/hl.

3 - Até 31 de dezembro de 2023, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro (Arbutus unedo), produzidos ...

1 - A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100% de volume, à temperatura de 20ºC.

2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 1456,83 €/hl.

3 - Até 31 de dezembro de 2023, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro (Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim, Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente e São Sebastião e União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre, Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, Sabugal, São Brás de Alportel, Sardoal, Sertã, Silves, Tavira [freguesias de Cachopo, Santa Catarina da Fonte do Bispo, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira], Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão, são fixadas em 25% da taxa normal as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos seguintes produtos:
a) Os licores e os «crème de», definidos, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008;
b) As aguardentes destiladas com as características e qualidade definidas na categoria 9, aguardente de frutos, do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008.

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1 – As alterações no que respeita às taxas a aplicar são efectuadas anualmente, por via da lei orçamental. Na aplicação da taxa às bebidas espirituosas e que se encontra referenciada neste artigo, terão que estar sempre, observadas duas condições, nomeadamente conhecer-se a percentagem de álcool contida no produto, à temperatura de 20.ºC

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