Artigo 50.º – Registo das operações efetuadas por sujeitos passivos que não disponham de contabilidade organizada
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Julho, 2025
1 - Os sujeitos passivos que não possuam contabilidade organizada nos termos do Código do IRS ou do IRC procedem, para cumprimento das exigências constantes nos n.os 1 dos artigos 45.º e 48.º, à classificação das faturas que titulam as respetivas operações, diretamente no Portal das Finanças, no prazo previsto no artigo 45.º, diferenciando:
a) Nas operações ativas, as transmissões de bens e prestações de serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º;
b) Nas operações passivas, as despesas efetuadas no âmbito da atividade, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º, diferenciando os inventários e as despesas gerais;
c) As operações ligadas a bens de investimento, nos termos do artigo 51.º
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
2 - Os sujeitos passivos que, não sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correto apuramento e fiscalização do imposto, podem não efetuar a classificação referida no n.º 1, aplicando-se aos referidos sujeitos passivos todas as normas constantes do presente Código relativas àqueles que possuam contabilidade organizada para efeitos dos impostos sobre o rendimento, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial de isenção, desde que preenchidas as demais condições previstas no artigo 53.º
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
[ver mais]2 de Junho, 2011
Os sujeitos passivos pertencentes ao regime normal de tributação, que não tenham contabilidade organizada nos termos dos códigos do IRS ou do IRC farão os registos contabilísticos previstos nos n.ºs 1 dos artigos 45.º e 48.º nos livros de registo que a seguir se indicam:
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