Legislação

Artigo 50.º – Registo das operações efetuadas por sujeitos passivos que não disponham de contabilidade organizada

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Julho, 2025

1 - Os sujeitos passivos que não possuam contabilidade organizada nos termos do Código do IRS ou do IRC procedem, para cumprimento das exigências constantes nos n.os 1 dos artigos e , à classificação das faturas que titulam as respetivas operações, diretamente no Portal das Finanças, no ...

1 - Os sujeitos passivos que não possuam contabilidade organizada nos termos do Código do IRS ou do IRC procedem, para cumprimento das exigências constantes nos n.os 1 dos artigos 45.º e 48.º, à classificação das faturas que titulam as respetivas operações, diretamente no Portal das Finanças, no prazo previsto no artigo 45.º, diferenciando:
a) Nas operações ativas, as transmissões de bens e prestações de serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º;
b) Nas operações passivas, as despesas efetuadas no âmbito da atividade, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º, diferenciando os inventários e as despesas gerais;
c) As operações ligadas a bens de investimento, nos termos do artigo 51.º
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)

2 - Os sujeitos passivos que, não sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correto apuramento e fiscalização do imposto, podem não efetuar a classificação referida no n.º 1, aplicando-se aos referidos sujeitos passivos todas as normas constantes do presente Código relativas àqueles que possuam contabilidade organizada para efeitos dos impostos sobre o rendimento, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial de isenção, desde que preenchidas as demais condições previstas no artigo 53.º

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

[ver mais]

Os sujeitos passivos pertencentes ao regime normal de tributação, que não tenham contabilidade organizada nos termos dos códigos do IRS ou do IRC farão os registos contabilísticos previstos nos n.ºs 1 dos artigos 45.º e 48.º nos livros de registo que a seguir se indicam:

• De compras de mercadorias (mod/1);
[...]

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