Artigo 31.º – Declaração de início de actividade
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Julho, 2025
1 - As pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade sujeita a IVA devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, antes de iniciado o exercício da atividade, a respetiva declaração.
2 - Revogado.
3 - Não há lugar à entrega da declaração referida no n.º 1 quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
[ver mais]30 de Agosto, 2016
A entrega da Declaração de Início de Actividade, que deve ocorrer antes de a mesma ter início, é uma obrigação acessória para as pessoas singulares e colectivas que sejam sujeitos passivos de IVA.
Conforme o vertido nos artigos 59.º-E, 58.º e 67.º do CIVA, a Declaração de Início de Actividade deve [...]
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