Legislação

Artigo 31.º – Declaração de início de actividade

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Julho, 2025

1 - As pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade sujeita a IVA devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, antes de iniciado o exercício da atividade, a respetiva declaração.

2 - Revogado.

3 - Não há lugar à entrega da declaração referida no ...

1 - As pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade sujeita a IVA devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, antes de iniciado o exercício da atividade, a respetiva declaração.

2 - Revogado.

3 - Não há lugar à entrega da declaração referida no n.º 1 quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

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A entrega da Declaração de Início de Actividade, que deve ocorrer antes de a mesma ter início, é uma obrigação acessória para as pessoas singulares e colectivas que sejam sujeitos passivos de IVA.
Conforme o vertido nos artigos 59.º-E, 58.º e 67.º do CIVA, a Declaração de Início de Actividade deve [...]

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