Legislação

Artigo 14.º – Resolução do acordo

Entrada em vigor desta redacção: 2 de Março, 2015

1 - Verificando-se o incumprimento definitivo pela empresa das obrigações assumidas no acordo ou, se a empresa, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação para o efeito, não cumprir aquelas obrigações nos termos assumidos no acordo, os credores subscritores podem, individualmente, resolver o acordo.

2 - Se surgirem novas dí...

1 - Verificando-se o incumprimento definitivo pela empresa das obrigações assumidas no acordo ou, se a empresa, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação para o efeito, não cumprir aquelas obrigações nos termos assumidos no acordo, os credores subscritores podem, individualmente, resolver o acordo.

2 - Se surgirem novas dívidas à Fazenda Pública ou à Segurança Social, o acordo cessa relativamente a estas entidades caso a regularização das mesmas não se verifique no prazo de 90 dias a contar da respetiva data de vencimento.

3 - A decisão de resolução ou de cessação do acordo tomada pelos credores é de imediato comunicada por escrito ao IAPMEI, I. P., o qual dá conhecimento da mesma, por meios eletrónicos, aos demais subscritores e comunica ao tribunal onde estejam pendentes as ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniá rias, instauradas contra a empresa ou respetivos garantes relativamente às obrigações garantidas, sendo aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto ao prosseguimento ou renovação da instância, com as devidas adaptações.

4 - O tribunal respetivo pode determinar, consoante os casos, a renovação da instância ou a imediata prossecução dos autos, nos termos gerais.

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