Legislação

Preâmbulo

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2012

No âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, encontra-se previsto um conjunto de medidas que têm como objetivo a promoção dos mecanismos de recuperação extrajudicial de devedores, ou seja, de procedimentos alternativos ao processo de insolvência, que visam a recuperação da empresa pela via não judicial, promovendo a obtenção de uma solução consensual entre a empresa em dificuldades financeiras e os respetivos credores.

Entre estas medidas, encontra-se a aprovação dos Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores, publicados em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro, e que constituem um instrumento de adesão voluntária destinado a promover a eficácia dos procedimentos extrajudiciais de recuperação de devedores.

Outra das medidas previstas consiste na revisão do procedimento de conciliação extrajudicial que funciona junto do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), através da introdução de alterações que contribuam para dotar este procedimento de mecanismos mais céleres, eficientes e eficazes, e que possibilitem um melhor funcionamento do procedimento, com vista a alcançar taxas de recuperação de empresas significativamente mais elevadas.

A revisão levada a cabo pelo presente diploma, que cria o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), introduz vantagens significativas para o desenvolvimento do mecanismo já existente, reforçando o seu papel enquanto instrumento fundamental numa estratégia de recuperação e viabilização das empresas em situação económica difícil. Desde logo, o SIREVE constitui um processo de revitalização acompanhado pelo IAPMEI e não pelos tribunais.

Com efeito, o SIREVE, que se enquadra no âmbito do Programa Revitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012, de 3 de fevereiro, permite que, ao invés de recorrerem aos processos judiciais previstos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), as empresas que se encontrem numa situação financeira difícil ou numa situação de insolvência iminente ou atual e os respetivos credores, que representem no mínimo 50% do total das suas dívidas, possam optar por celebrar um acordo extrajudicial visando a recuperação e viabilização da empresa, o devedor, e que lhe permita continuar a sua atividade económica. Durante todo o procedimento do SIREVE, a empresa e os credores beneficiam de um acompanhamento por parte do IAPMEI, I. P., organismo especialmente vocacionado para o apoio à revitalização empresarial. Tal acompanhamento manifesta-se, designadamente, na emissão de um juízo técnico acerca da viabilidade da empresa e sobre a proposta de acordo extrajudicial e no envolvimento durante as negociações e elaboração do referido acordo, do qual também é subscritor. Este acordo extrajudicial constitui indubitavelmente uma vantagem muito significativa no atual difícil contexto económico-financeiro em que o tecido empresarial português se desenvolve.

Entre as principais alterações introduzidas pelo SIREVE, destaca-se a redução significativa - de nove para quatro meses - do prazo para a conclusão do processo negocial, a introdução de mecanismos de proteção da empresa e dos credores durante o processo negocial e a desmaterialização e simplificação do processo, com base na utilização de uma plataforma eletrónica. Por outro lado, garante-se a necessária articulação do SIREVE com os processos judiciais em curso, nos quais produz efeitos designadamente através da extinção, em regra, das ações executivas para pagamento de quantia certa e de quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, intentadas contra a empresa, sempre que seja celebrado acordo extrajudicial. O SIREVE constitui, desta forma, uma verdadeira alternativa à via judicial, sendo mais flexível e eficiente e permitindo reestruturações a todos os níveis mais vantajosas para todos os envolvidos.

Foram ouvidos a União Geral de Trabalhadores (UGT), a Confederação Empresarial de Portugal (CIP), a Confederação de Comércio e Serviços de Portugal (CCP), a Confederação do Turismo Português (CTP), o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. Foi ainda promovida a audição da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) e da Câmara dos Solicitadores.

Assim:
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

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