Legislação

Artigo 16.º – Extinção do procedimento

Entrada em vigor desta redacção: 2 de Março, 2015

1 - O procedimento extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo previsto no artigo anterior, sem que tenha sido celebrado acordo.

2 - Mediante despacho, o IAPMEI pode declarar extinto o procedimento, em qualquer momento, quando:
a) Concluir pela verificação de alguma das situações ...

1 - O procedimento extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo previsto no artigo anterior, sem que tenha sido celebrado acordo.

2 - Mediante despacho, o IAPMEI pode declarar extinto o procedimento, em qualquer momento, quando:
a) Concluir pela verificação de alguma das situações de recusa do requerimento previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;
b) Os termos do acordo proposto não sejam aceites por credores que perfaçam uma das maiorias referidas no n.º 2 do artigo 12.º;
c) A empresa solicite a extinção do procedimento através de requerimento nesse sentido dirigido ao IAPMEI, I. P..

3 - O IAPMEI, I. P., comunica ao tribunal respetivo, preferencialmente por meios eletrónicos, a extinção do procedimento operada nos termos dos números anteriores.

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Conforme estatui art.º 16.º, aqui objeto de análise, a extinção deste procedimento extrajudicial pode ser feita automaticamente ou mediante despacho. Caso a dita extinção seja feita automaticamente, esta acontece terminado o prazo de conclusão do procedimento, previsto no artigo antecedente. Quando a extinção não seja automática, o IAPMEI emite despacho, podendo declarar extinto o procedimento, [...]

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