Legislação

Artigo 21.º-B – Confidencialidade

Entrada em vigor desta redacção: 2 de Março, 2015

1 - Com exceção das comunicações essenciais no âmbito dos procedimentos descritos nos artigos 8.º e 11.º, e para efeitos estatísticos, nos termos do

1 - Com exceção das comunicações essenciais no âmbito dos procedimentos descritos nos artigos 8.º e 11.º, e para efeitos estatísticos, nos termos do artigo 21.º, o recurso ao SIREVE é confidencial.

2 - É, igualmente, confidencial o recurso por qualquer empresa ao processo de diagnóstico previsto no artigo 2.º-A, bem como a informação nesse âmbito disponibilizada, que apenas pode ser utilizada para efeitos estatísticos.

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A disposição agora objeto de análise e comentário foi introduzida por intermédio do Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, determinando, regra geral, que o recurso ao SIREVE é confidencial, com as exceções previstas nos art.ºs 8.º e 11.º, bem como salvaguardando-se a questão da estatística - cfr. n.º 1 do art.º 21.º-B do SIREVE, [...]

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