Legislação

Artigo 6.º – Apreciação do requerimento de utilização do SIREVE

Entrada em vigor desta redacção: 2 de Março, 2015

1 - No prazo de 15 dias, a contar da data de apresentação do requerimento de utilização do SIREVE, o IAPMEI, I. P., profere despacho:
a) De recusa do requerimento quando:

i) Não se encontrem verificados os requisitos do artigo 2.º;
ii) <...

1 - No prazo de 15 dias, a contar da data de apresentação do requerimento de utilização do SIREVE, o IAPMEI, I. P., profere despacho:
a) De recusa do requerimento quando:

i) Não se encontrem verificados os requisitos do artigo 2.º;
ii) Revogada;
iii) A utilização do SIREVE não seja eficaz para a obtenção do acordo;
iv) O requerimento tenha sido instruído sem ser possível o seu aperfeiçoamento;
v) Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 18.º;

b) De convite ao aperfeiçoamento do requerimento, verificando-se a falta de algum dos elementos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º ou de fundamento adequado quanto às condições de viabilidade da empresa;
c) De aceitação do requerimento, nos restantes casos.

2 - A recusa prevista na alínea a) do número anterior é sempre fundamentada.

3 - O despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de utilização do SIREVE contém a indicação das informações ou dos documentos em falta e menciona a necessidade de a empresa, sob pena de recusa do requerimento, proceder à sua junção no prazo de 10 dias.

4 - No prazo de 12 dias a contar da junção dos elementos a que alude o número anterior, o IAPMEI profere despacho de recusa ou de aceitação.

5 - Caso o requerimento de utilização do SIREVE seja aceite, o IAPMEI, I. P., promove, após proferir o respetivo despacho de aceitação, as diligências e os contactos necessários entre a empresa e os credores identificados pela empresa no requerimento, com vista à concretização de acordo que viabilize a recuperação da empresa, competindo-lhe orientar as reuniões que convocar.

6 - As diligências referidas no número anterior incluem o envio aos credores da proposta de acordo e de plano de negócios apresentados pela empresa, podendo consubstanciar também, nomeadamente, a sugestão de propostas e de modelos negociais.

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O art.º 6.º, aqui objeto de análise e comentário, refere-se à apreciação do requerimento de utilização do SIREVE. Ora, neste contexto, o IAPMEI pode proferir despacho de recusa de requerimento - alínea a) do n.º 1 do art.º 6.º; de convite ao aperfeiçoamento - alínea b) do n.º 1 do art.º 6.º; ou de aceitação [...]

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