Legislação

Artigo 8.º – Papel do IAPMEI nas negociações

Entrada em vigor desta redacção: 2 de Março, 2015

1 - Sem prejuízo dos contactos diretos entre os interessados, o IAPMEI, I. P., acompanha as negociações, podendo promover a participação de outras entidades no SIREVE para além das indicadas pela empresa, designadamente, os credores que tenham instaurado contra a empresa ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ...

1 - Sem prejuízo dos contactos diretos entre os interessados, o IAPMEI, I. P., acompanha as negociações, podendo promover a participação de outras entidades no SIREVE para além das indicadas pela empresa, designadamente, os credores que tenham instaurado contra a empresa ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, bem como as entidades com competências legais, conhecimento ou experiência setorialmente relevantes.

2 - O IAPMEI, I. P., pode, a todo o tempo:
a) Solicitar à empresa ou aos interessados a prestação de esclarecimentos ou de informações que considere indispensáveis, os quais devem ser prestados no prazo de 10 dias;
b) Sugerir, fundamentadamente, à empresa a modificação do plano de negócios e dos termos do acordo inicialmente pretendido.

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Nesta disposição traça-se o papel determinante conferido ao IAPMEI na tramitação do SIREVE. Assim, cabe-lhe decidir a aceitação ou recusa do requerimento no prazo máximo de 15 dias; convidar o requerente a aperfeiçoar o seu requerimento sempre que faltem elementos considerados indispensáveis dos previstos no art.º 3.º; solicitar à empresa informações que considere indispensáveis, no [...]

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