Legislação

Artigo 4.º – Taxa devida pela utilização do SIREVE

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2012

1 - Pela utilização do SIREVE é devido o pagamento de uma taxa, destinada a suportar os encargos relativos ao funcionamento do procedimento, a qual constitui receita do IAPMEI, I. P.

2 - O valor da taxa é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

Além dos elementos referidos no art.º 3.º do SIREVE, o requerimento inicial terá de ser acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida pela utilização do SIREVE, nos termos do art.º 4.º, que aqui analisamos e comentamos. A taxa a suportar pelo requerente tem como objetivo custear os encargos inerentes à gestão do procedimento. A [...]

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