Legislação

Artigo 2.º-A – Diagnóstico da situação económica e financeira da empresa

Entrada em vigor desta redacção: 2 de Março, 2015

1 - A empresa interessada em obter a sua recuperação através do SIREVE, deve submeter-se a prévio diagnóstico da respetiva situação económica e financeira, através da plataforma informática para o efeito disponibilizada no sítio na Internet do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, ...

1 - A empresa interessada em obter a sua recuperação através do SIREVE, deve submeter-se a prévio diagnóstico da respetiva situação económica e financeira, através da plataforma informática para o efeito disponibilizada no sítio na Internet do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).

2 - A plataforma referida no número anterior gera automaticamente informação sobre a situação económica e financeira da empresa, com base nos dados disponibilizados pela mesma.

3 - A plataforma referida nos números anteriores pode também ser utilizada, de forma gratuita, por qualquer empresa que pretenda proceder ao diagnóstico da respetiva situação económica e financeira, não implicando tal utilização, ou o resultado da mesma, a obrigatoriedade da subsequente sujeição ao SIREVE ou a qualquer outro processo de recuperação de empresas.

[ver mais]

A disposição aqui objeto de análise e comentário foi aditada ao SIREVE por intermédio do Decreto-Lei n.º 26/2015, de 06 de fevereiro, e refere-se ao diagnóstico da situação económica e financeira da empresa. Com este diagnóstico pretende-se assegurar a eficácia e o efeito prático do recurso a este mecanismo, quer através da limitação de situações [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega