Legislação

Artigo 19.º – Utilização das propostas de acordo no âmbito de processo de insolvência

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2012

1 - As propostas tendentes à celebração de acordo no SIREVE podem servir de base a propostas de planos de recuperação ou de planos de pagamentos a apresentar no âmbito de processo judicial nos termos do CIRE.

2 - Caso corresponda ao disposto no n.º 2 do ...

1 - As propostas tendentes à celebração de acordo no SIREVE podem servir de base a propostas de planos de recuperação ou de planos de pagamentos a apresentar no âmbito de processo judicial nos termos do CIRE.

2 - Caso corresponda ao disposto no n.º 2 do artigo 252.º do CIRE e, no âmbito do SIREVE, tenha sido objeto de aprovação escrita por credores que representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pela empresa neste procedimento, a proposta de acordo pode ser submetida, pela empresa que recorreu ao SIREVE, ao juiz do tribunal competente para o processo de insolvência, para suprimento da aprovação dos restantes credores relacionados pela empresa neste procedimento e consequente homologação, com os mesmos efeitos previstos no CIRE para o plano de pagamentos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é dispensada a notificação dos credores cuja aprovação escrita conste do requerimento apresentado, sendo apenas notificados, nos termos do artigo 256.º do CIRE, os credores cuja aprovação se requer que seja suprida pelo Tribunal.

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A título de enquadramento geral, e de acordo com o art.º 249.º do CIRE, o plano de pagamentos aos credores (meio judicial) consubstancia-se num meio privativo das pessoas singulares, enquanto o SIREVE (meio extrajudicial) é aplicável a pessoas coletivas. Para que se verifique a consumação do objetivo do essencial do SIREVE, é imprescindível que o [...]

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