Legislação

Artigo 9.º – Participação da Fazenda Pública e da Segurança Social

Entrada em vigor desta redacção: 2 de Março, 2015

1 - Sempre que relacionados no requerimento de utilização do SIREVE, é obrigatória a participação no SIREVE da Fazenda Pública e da Segurança Social, sem prejuízo destas entidades poderem fundamentadamente manifestar a sua indisponibilidade para a celebração de acordo.

2 - Revogado

3 - A Fazenda Pública e a Segurança Social indicam, individualmente, as condições de regularização dos respetivos créditos.

4 - A dívida englobada no plano de pagamentos compreende a dívida relativa à Fazenda Pública e à Segurança Social, apurada e existente até à data de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE, incluindo, nomeadamente, a quantia exequenda, os juros e as coimas.

5 - O plano de pagamentos tem como limite máximo o legalmente previsto.

6 - Na falta de pagamento pontual de novas dívidas à Fazenda Pública ou à Segurança Social, que se vençam após aceitação do requerimento de utilização do SIREVE, aquelas entidades podem fazer cessar a sua participação neste procedimento.

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