Legislação

Artigo 21.º – Reporte de informação estatística

Entrada em vigor desta redacção: 2 de Março, 2015

1 - Com vista à monitorização do SIREVE, o IAPMEI, I. P., reporta, trimestralmente, informação estatística sobre o seu funcionamento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça, da economia, da solidariedade e da segurança social, assim como ao Mediador de Crédito.

2 - A informação ...

1 - Com vista à monitorização do SIREVE, o IAPMEI, I. P., reporta, trimestralmente, informação estatística sobre o seu funcionamento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça, da economia, da solidariedade e da segurança social, assim como ao Mediador de Crédito.

2 - A informação estatística a que se refere o número anterior deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) Número de pedidos de utilização do SIREVE;
b) Número e tempo médio de emissão dos despachos de aceitação, de recusa e de aperfeiçoamento;
c) Duração média e taxa de sucesso do processo de negociação;
d) Número dos acordos celebrados;
e) Número de procedimentos extintos, discriminando o motivo de entre os previstos no n.º 2 do artigo 16.º que determinou a extinção;
f) Taxa de sucesso da recuperação, com base na monitorização dos acordos celebrados;
g) Número de pedidos de utilização do processo de diagnóstico previsto no artigo 2.º-A.

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Sob a epígrafe «reporte de informação estatística», o art.º 21.º do SIREVE, agora objeto de análise e comentário, limita-se a estabelecer uma obrigação informativa, para fins estatísticos, que incumbe ao IAPMEI. A informação em causa versa essencialmente sobre o funcionamento do IAPMEI, tendo como destinatários os Ministérios das finanças, justiça, economia, solidariedade e segurança social [...]

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