Legislação

Artigo 11.º – Fase de negociações

Entrada em vigor desta redacção: 2 de Março, 2015

1 - Durante as negociações, os participantes devem atuar de acordo com os princípios orientadores publicados em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro.

2 - O despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE obsta à instauração contra a empresa, ou respetivos garantes relativamente às operações ...

1 - Durante as negociações, os participantes devem atuar de acordo com os princípios orientadores publicados em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro.

2 - O despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE obsta à instauração contra a empresa, ou respetivos garantes relativamente às operações garantidas, de quaisquer ações executivas para pagamento de quantia certa ou outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias enquanto o procedimento não for extinto, e suspende, automaticamente e por igual período, as ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa, ou respetivos garantes relativamente às operações garantidas, que se encontrem pendentes à data da respetiva prolação.

3 - Os efeitos previstos no número anterior cessam relativamente às ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas ou a instaurar contra a empresa:
a) Pela Fazenda Pública ou pela Segurança Social, a partir da data em que, fundamentadamente, cada um destes credores manifestar a sua indisponibilidade para celebrar acordo com a empresa, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º;
b) Pelos restantes credores não incluídos na alínea anterior, a partir da data em que comuniquem ao IAPMEI, I. P., que não pretendem participar no SIREVE.

4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o IAPMEI, I. P., comunica ao tribunal respetivo, preferencialmente por meios eletrónicos, o teor do despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE, bem como, se for caso disso, a extinção do procedimento, a indisponibilidade da Fazenda Pública e da Segurança Social para celebrar acordo com a empresa e os credores que não pretendem participar no procedimento.

5 - Até à extinção do procedimento e salvo tratando-se de atividade constante no seu objeto, a empresa fica impedida de ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens que integram o seu património, sob pena de impugnação e invalidade, por parte dos credores prejudicados, dos atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos seus direitos.

6 - As garantias convencionadas entre o devedor e os seus credores durante o processo, com a finalidade de proporcionar àquele os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a insolvência do devedor, ou venha a ser por este iniciado um novo processo de reestruturação.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os negócios jurídicos celebrados no âmbito do SIREVE, cuja finalidade seja prover a empresa de meios de financiamento suficientes para viabilizar a sua recuperação, são insuscetíveis de resolução por aplicação das regras previstas no n.º 6 do artigo 120.º do CIRE.

8 - Os credores que, no decurso do processo, financiem a atividade do devedor disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização, gozam, em caso de insolvência, de um privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.

9 - Os participantes no procedimento devem comunicar ao IAPMEI, I. P., a sua posição relativamente à proposta de acordo apresentada pela empresa, no prazo de 60 dias após a notificação do despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE.

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Através do compromisso 2.18 do memorando de entendimento com a Troika (vide anotação 1 ao artigo 1.º), Portugal obrigou-se a definir «princípios gerais de reestruturação voluntária extra judicial em conformidade com boas práticas internacionais». Trata-se de onze princípios que no preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros em causa se afirma terem sido «desenvolvidos tendo [...]

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