Legislação

Artigo 3.º – Apresentação do requerimento de utilização do SIREVE

Entrada em vigor desta redacção: 2 de Março, 2015

1 - A empresa interessada em obter a sua recuperação através do SIREVE dirige, por meios eletrónicos, um requerimento nesse sentido ao IAPMEI, I. P..

2 - O requerimento previsto no número anterior deve ser preenchido de acordo com o modelo disponibilizado no sítio na Internet do IAPMEI, I. P., e conter, ...

1 - A empresa interessada em obter a sua recuperação através do SIREVE dirige, por meios eletrónicos, um requerimento nesse sentido ao IAPMEI, I. P..

2 - O requerimento previsto no número anterior deve ser preenchido de acordo com o modelo disponibilizado no sítio na Internet do IAPMEI, I. P., e conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) Os fundamentos do recurso ao SIREVE;
b) A identificação das partes a participar no SIREVE;
c) A identificação do credor ou dos credores com os quais a empresa pretende negociar que representem, pelo menos, um terço do total das dívidas da empresa, conforme resulte dos documentos de prestação de contas a juntar com o requerimento;
d) O conteúdo do acordo que se pretende obter;
e) O plano de negócios, que explicite e fundamente os respetivos pressupostos;
f) Cópia da Informação Empresarial Simplificada (IES) referente aos três últimos exercícios económicos, ou aos últimos dois exercícios económicos no caso das entidades previstas no n.º 4 do artigo 2.º;
g) Lista completa e detalhada de créditos financeiros;
h) Cópia do balancete analítico com antiguidade não superior a três meses à data de apresentação do requerimento, validado pelo respetivo Técnico Oficial de Contas ou, caso exista, Revisor Oficial de Contas;
i) Relação de todas as ações declarativas e ou executivas instauradas contra a empresa e ou seus garantes, conforme definidos no n.º 7 do presente artigo.

3 - O requerimento é acompanhado de cópia, em suporte digital, de todos os elementos e documentos referidos no número anterior, bem como do comprovativo do pagamento da taxa devida pela utilização do SIREVE.

4 - O plano de negócios previsto na alínea e) do n.º 2 deve identificar as medidas e os meios necessários à reposição das condições de sustentabilidade económica da atividade da empresa, bem como a capacidade desta em assegurar o cumprimento do acordo de reestruturação e o pagamento das dívidas aos credores evidenciada através dos documentos contabilísticos previsionais, nomeadamente balanço, demonstração de resultados e mapa de fluxos de caixa relativos a um período mínimo de cinco anos.

5 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2, apenas é exigível a entrega de cópia da IES cujo prazo legal de submissão já tenha terminado, devendo ainda ser remetidas ao IAPMEI, I. P., cópias das IES cujo prazo legal de submissão termine durante o processo de SIREVE, após essa data.

6 - O requerente pode ser dispensado de apresentar documentos que a Administração Pública já possua, nos termos e para os efeitos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

7 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se garantes da empresa quaisquer pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado garantias pessoais ou reais, destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações da empresa.

[ver mais]

O SIREVE apenas pode ser desencadeado por empresas em situação difícil, que pretendam a sua recuperação por via extrajudicial. Como o requerimento em causa é apresentado por meios eletrónicos, nos termos do art.º 3.º, n.º 1, aqui objeto de análise e comentário, pode dizer-se que se desmaterializou este procedimento, que se inicia precisamente com o [...]

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