Legislação

Artigo 15.º – Prazo de conclusão do procedimento

Entrada em vigor desta redacção: 2 de Março, 2015

1 - O prazo de conclusão do procedimento não deve exceder três meses, a contar da data do despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado uma só vez, por um período de um mês, mediante requerimento ...

1 - O prazo de conclusão do procedimento não deve exceder três meses, a contar da data do despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado uma só vez, por um período de um mês, mediante requerimento fundamentado da empresa ou de qualquer dos credores participantes no procedimento e a emissão de parecer favorável do IAPMEI, I. P..

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De acordo com o previsto no n.º 1 do art.º 15.º, aqui objeto de análise e comentário, o prazo de conclusão deste procedimento extrajudicial deve ser célere, não devendo exceder três meses, a contar da data do despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE. O prazo aqui exposto é prorrogável no máximo uma [...]

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