Legislação

Artigo 20.º – Prazos

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2012

1 - Sempre que devam ser ouvidos a empresa, os demais interessados ou outras entidades, o IAPMEI, I. P., fixa prazo, para o efeito, nunca superior a 10 dias.

2 - Os prazos previstos no presente diploma são contínuos, incluindo sábados, domingos e feriados, e não se suspendem em férias judiciais.

3 - Se ...

1 - Sempre que devam ser ouvidos a empresa, os demais interessados ou outras entidades, o IAPMEI, I. P., fixa prazo, para o efeito, nunca superior a 10 dias.

2 - Os prazos previstos no presente diploma são contínuos, incluindo sábados, domingos e feriados, e não se suspendem em férias judiciais.

3 - Se o prazo terminar em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

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A disposição que agora analisamos e comentamos refere-se aos prazos previstos no SIREVE. Destarte, e sempre que devam ser ouvidos a empresa, os demais interessados ou outras entidades, o IAPMEI fixa um prazo para o efeito, que não pode exceder 10 dias - cfr. n.º 1 do art.º 20.º do SIREVE. Esta disposição aplica-se aos [...]

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