Legislação

Artigo 15.º – Depreciações de bens reavaliados

Entrada em vigor desta redacção: 27 de Abril, 2015

1 - O regime de aceitação como gastos das depreciações de bens reavaliados ao abrigo de legislação de carácter fiscal é o mencionado na mesma, com as adaptações resultantes do presente decreto regulamentar, aplicando-se aos bens reavaliados nos termos da Portaria n.º 20 258, de 28 de Dezembro de 1963, o regime previsto no n.º 2 do <...

1 - O regime de aceitação como gastos das depreciações de bens reavaliados ao abrigo de legislação de carácter fiscal é o mencionado na mesma, com as adaptações resultantes do presente decreto regulamentar, aplicando-se aos bens reavaliados nos termos da Portaria n.º 20 258, de 28 de Dezembro de 1963, o regime previsto no n.º 2 do artigo 5.º.

2 - Relativamente às reavaliações ao abrigo de diplomas de carácter fiscal, é de observar o seguinte:
a) Não é aceite como gasto, para efeitos fiscais, o produto de 0,4 pela importância do aumento das depreciações resultantes dessas reavaliações;
b) Não é aceite como gasto, para efeitos fiscais, a parte do valor depreciável ou amortizável dos elementos do ativo que tenham sofrido perdas por imparidade nos termos do artigo 31.º-B do Código do IRC que corresponda à reavaliação efetuada.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as reavaliações efectuadas ao abrigo da Portaria n.º 20 258, de 28 de Dezembro de 1963, e do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, desde que efectuadas nos termos previstos nessa legislação e, na parte aplicável, com observância das disposições do presente decreto regulamentar, caso em que o aumento das depreciações resultante da reavaliação é aceite na totalidade como gasto para efeitos fiscais.

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Corresponde ao art.º 16.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro.

A erosão monetária nos elementos do ativo sujeitos a deperecimento justifica a preocupação em permitir a respetiva reavaliação para efeitos fiscais, nos termos e condições previstos nos correspondentes diplomas, cujos reflexos em matéria de depreciações importa acautelar.
Assim, não obstante este [...]

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