Legislação

Artigo 2.º – Valorimetria dos elementos depreciáveis ou amortizáveis

Entrada em vigor desta redacção: 27 de Abril, 2015

1 - Para efeitos de cálculo das quotas máximas de depreciação ou amortização, os elementos do activo devem ser valorizados do seguinte modo:
a) Custo de aquisição ou de produção, consoante se trate, respectivamente, de elementos adquiridos a terceiros a título oneroso ou de elementos construídos ou produzidos ...

1 - Para efeitos de cálculo das quotas máximas de depreciação ou amortização, os elementos do activo devem ser valorizados do seguinte modo:
a) Custo de aquisição ou de produção, consoante se trate, respectivamente, de elementos adquiridos a terceiros a título oneroso ou de elementos construídos ou produzidos pela própria empresa;
b) Valor resultante de reavaliação ao abrigo de legislação de carácter fiscal;
c) Valor de mercado, à data do reconhecimento inicial, para os bens objeto de avaliação para este efeito, quando não seja conhecido o custo de aquisição ou de produção, podendo esse valor ser objeto de correção, para efeitos fiscais, quando se considere excedido.

2 - O custo de aquisição de um elemento do ativo é o respetivo preço de compra, acrescido:
a) Dos gastos acessórios suportados até à sua entrada em funcionamento ou utilização;
b) Das benfeitorias necessárias ou úteis realizadas, de acordo com a normalização contabilística aplicável.

3 - O custo de produção de um elemento do activo obtém-se adicionando ao custo de aquisição das matérias-primas e de consumo e da mão-de-obra directa, os outros custos directamente imputáveis ao produto considerado, assim como a parte dos custos indirectos respeitantes ao período de construção ou produção que, de acordo com o sistema de custeio utilizado, lhe seja atribuível.

4 - No custo de aquisição ou de produção inclui-se o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que, nos termos legais, não for dedutível, designadamente em consequência de exclusão do direito à dedução, não sendo, porém, esses custos influenciados por eventuais regularizações ou liquidações efectuadas em períodos de tributação posteriores ao da entrada em funcionamento ou utilização.

5 - Para efeitos da determinação do valor depreciável ou amortizável, previsto nos números anteriores:
a) Não são consideradas as despesas de desmantelamento; e
b) Deduz-se o valor residual.

6 - São, ainda, incluídos no custo de aquisição ou de produção, de acordo com a normalização contabilística especificamente aplicável, os custos de empréstimos obtidos que sejam directamente atribuíveis à aquisição ou produção de elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior, na medida em que respeitem ao período anterior à sua entrada em funcionamento ou utilização, desde que este seja superior a um ano.

7 - Sem prejuízo do referido no número anterior, não se consideram no custo de aquisição ou de produção as diferenças de câmbio relacionadas com os activos resultantes quer de pagamentos efectivos, quer de actualizações à data do balanço.

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Corresponde ao art.º 2.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro.

Na sequência do disposto no art.º 31.º n.º 1 do Código do IRC, este artigo define a valorimetria dos elementos do ativo depreciáveis ou amortizáveis, concretizando a base de cálculo das respetivas depreciações e amortizações, a saber [cfr. n.ºs 1 alínea a) [...]

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