Na aplicação do disposto no presente decreto regulamentar deve ter-se em conta o seguinte:

a) O método das quotas degressivas é aplicável apenas relativamente aos elementos cuja entrada em funcionamento se tenha verificado a partir de 1 de Janeiro de 1989;
b) O disposto no n.º 3 do

Na aplicação do disposto no presente decreto regulamentar deve ter-se em conta o seguinte:

a) O método das quotas degressivas é aplicável apenas relativamente aos elementos cuja entrada em funcionamento se tenha verificado a partir de 1 de Janeiro de 1989;
b) O disposto no n.º 3 do artigo 7.º é aplicável às situações ocorridas a partir de 1 de Janeiro de 1989, incluindo igualmente as situações mencionadas na parte final do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro;
c) Relativamente aos imóveis de que não tenha sido ainda determinado o respectivo valor nos termos da legislação mencionada no n.º 4 do artigo 10.º, o limite mínimo aí referido é constituído por 25% do respectivo valor patrimonial constante da matriz à data da aquisição do imóvel;
d) No tocante aos contratos de locação financeira celebrados antes de 1 de Janeiro de 1990, aplica-se, com as necessárias adaptações, para efeitos do cálculo das quotas de depreciação, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto;
e) As taxas de depreciação e amortização constantes das tabelas anexas ao presente decreto regulamentar, e que dele fazem parte integrante, são aplicáveis apenas aos elementos cuja entrada em funcionamento se tenha verificado a partir de 1 de Janeiro de 1989, aplicando-se aos que entraram em funcionamento anteriormente as constantes das tabelas anexas à Portaria n.º 737/81, de 29 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.ºs 990/84, de 29 de Dezembro, e 85/88, de 9 de Fevereiro;
f) As despesas com a emissão de obrigações, os encargos financeiros com a aquisição ou produção de elementos do imobilizado, as diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com o imobilizado e os encargos com campanhas publicitárias, reconhecidos como gastos e ainda não aceites fiscalmente, concorrem igualmente para a formação do lucro tributável de acordo com o regime que vinha sendo adoptado.

[ver mais]

Não obstante a entrada em vigor e produção de efeitos deste decreto regulamentar (cfr. artigo 24.º), este artigo prevê normas de direito transitório que acautelam alguns aspetos específicos e pontuais da respetiva aplicação no tempo e que são objeto de análise nos comentários aos normativos que lhes respeitam diretamente.

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