Legislação

Artigo 16.º – Activos intangíveis

Entrada em vigor desta redacção: 27 de Abril, 2015

1 - Os activos intangíveis são amortizáveis quando sujeitos a deperecimento, designadamente por terem uma vigência temporal limitada.

2 - São amortizáveis os seguintes activos intangíveis:
a) Despesas com projectos de desenvolvimento;
b) Elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros ...

1 - Os activos intangíveis são amortizáveis quando sujeitos a deperecimento, designadamente por terem uma vigência temporal limitada.

2 - São amortizáveis os seguintes activos intangíveis:
a) Despesas com projectos de desenvolvimento;
b) Elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.

3 - Exceto em caso de deperecimento efetivo, devidamente comprovado e reconhecido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, não são amortizáveis:
a) Trespasses de estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas;
b) Elementos mencionados na alínea b) do número anterior quando não se verifiquem as condições aí referidas.

[ver mais]

Corresponde ao art.º 17.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro.

Este artigo refere-se à amortização fiscal dos ativos intangíveis.
Na esteira dos art.ºs 29.º n.º 1 do Código do IRC e 1.º n.º 1 deste decreto regulamentar, o n.º 1 reitera a suscetibilidade de deperecimento dos ativos intangíveis – v.g. por [...]

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