Artigo 4.º – Métodos de cálculo das depreciações e amortizações
Entrada em vigor desta redacção: 27 de Abril, 2015
1 - O cálculo das depreciações e amortizações faz-se, em regra, pelo método da linha reta.
2 - Pode, no entanto, optar-se pelo cálculo das depreciações pelo método das quotas decrescentes, relativamente aos activos fixos tangíveis novos, adquiridos a terceiros ou construídos ou produzidos pela própria empresa, e que não sejam:
a) Edifícios;
b) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, excepto quando afectas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a ser alugadas no exercício da actividade normal do sujeito passivo;
c) Mobiliário e equipamentos sociais.
3 - A adoção pelo sujeito passivo de métodos de depreciação e amortização diferentes dos referidos nos números anteriores, de que resulte a aplicação de quotas de depreciação ou amortização superiores às previstas no presente decreto regulamentar, depende de autorização da Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual deve ser solicitada até ao termo do período de tributação no qual o sujeito passivo pretenda iniciar a aplicação de tais métodos, através de requerimento em que se indiquem as razões que os justificam.
[ver mais]6 de Maio, 2015
Corresponde ao art.º 4.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro.
Este artigo enumera os métodos de cálculo das depreciações e amortizações aceites para efeitos fiscais.
Nessa conformidade e em consonância com o art.º 30.º n.º 1 do Código do IRC, o n.º 1 estabelece que o método-regra para o cálculo das [...]
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