Legislação

Artigo 9.º – Regime intensivo de utilização dos activos depreciáveis

Entrada em vigor desta redacção: 27 de Abril, 2015

1 - Quando os activos fixos tangíveis estiverem sujeitos a desgaste mais rápido do que o normal, em consequência de laboração em mais do que um turno, pode ser aceite como gasto do período de tributação:
a) Se a laboração for em dois turnos, uma quota de depreciação ...

1 - Quando os activos fixos tangíveis estiverem sujeitos a desgaste mais rápido do que o normal, em consequência de laboração em mais do que um turno, pode ser aceite como gasto do período de tributação:
a) Se a laboração for em dois turnos, uma quota de depreciação correspondente à que puder ser praticada pelo método que estiver a ser aplicado, acrescida até 25%;
b) Se a laboração for superior a dois turnos, uma quota de depreciação correspondente à que puder ser praticada pelo método que estiver a ser aplicado, acrescida até 50%.

2 - No caso do método das quotas decrescentes, o disposto no número anterior não pode ser aplicado relativamente ao primeiro período de depreciação, nem dele pode decorrer, nos períodos seguintes, uma quota de depreciação superior à que puder ser praticada nesse primeiro período.

3 - A aplicação do regime mencionado no n.º 1 a ativos fixos tangíveis que estejam sujeitos a um desgaste mais rápido do que o normal em consequência de causas diferentes das previstas no referido número, desde que devidamente justificadas e respeitado o limiar máximo estabelecido na alínea b) do n.º 1 e as limitações mencionadas no número anterior, depende de autorização da Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual deve ser solicitada até ao termo do primeiro período de tributação no qual o sujeito passivo pretenda aplicar aquele regime, através de requerimento em que se indiquem as quotas de depreciação a praticar e as razões que as justificam.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável, em regra, relativamente a:
a) Edifícios e outras construções;
b) Bens que, pela sua natureza ou tendo em conta a actividade económica em que especificamente são utilizados, estão normalmente sujeitos a condições intensivas de exploração.

[ver mais]

Corresponde ao art.º 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro.

Este artigo desenvolve o aspeto enunciado no art.º 31.º-A n.º 3 (primeira parte) do Código do IRC (na redação dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro) quanto aos ativos fixos tangíveis em regime intensivo de utilização.
Nesse sentido, admite-se [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega