Artigo 8.º – Aplicação uniforme dos métodos de depreciação e amortização
Salvo razões devidamente justificadas, para efeitos de cálculo do limite máximo das quotas de depreciação ou amortização que podem ser aceites, em cada período de tributação, deve ser aplicado, em relação a cada elemento do activo, o mesmo método de depreciação e amortização desde a sua entrada em funcionamento ou utilização até à sua depreciação ou amortização total, transmissão ou inutilização.
[ver mais]26 de Março, 2014
Corresponde ao artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro.
Este artigo consagra expressamente, em termos equivalentes ao artigo 31.º-A n.º 1 do Código do IRC (na redação dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro), o pressuposto da uniformidade (ou consistência) na aplicação dos métodos de depreciação ou amortização, com [...]
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