Legislação

Artigo 1.º – Condições gerais de aceitação das depreciações e amortizações

Entrada em vigor desta redacção: 27 de Abril, 2015

1 - Podem ser objecto de depreciação ou amortização os elementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis, os activos biológicos que não sejam consumíveis e as propriedades de investimento contabilizados ao custo histórico que, com carácter sistemático, ...

1 - Podem ser objecto de depreciação ou amortização os elementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis, os activos biológicos que não sejam consumíveis e as propriedades de investimento contabilizados ao custo histórico que, com carácter sistemático, sofrerem perdas de valor resultantes da sua utilização ou do decurso do tempo.

2 - Salvo razões devidamente justificadas e aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira, as depreciações e amortizações só são consideradas:
a) Relativamente a activos fixos tangíveis e a propriedades de investimento, a partir da sua entrada em funcionamento ou utilização;
b) Relativamente aos activos biológicos que não sejam consumíveis e aos activos intangíveis, a partir da sua aquisição ou do início de actividade, se posterior, ou ainda, no que se refere aos activos intangíveis, quando se trate de elementos especificamente associados à obtenção de rendimentos, a partir da sua utilização com esse fim.

3 - As depreciações e amortizações só são aceites para efeitos fiscais desde que contabilizadas como gastos no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores.

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Definidos os elementos essenciais do regime de depreciações e amortizações (cfr. art.ºs 29.º a 31.º-A e 32.º a 34.º), o Código do IRC remete o correspondente desenvolvimento técnico para diploma regulamentar (cfr. art.º 31.º n.º 1), que foi necessário rever na sequência da adaptação das regras de determinação do lucro tributável ao enquadramento contabilístico resultante [...]

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