Artigo 3.º – Período de vida útil
Entrada em vigor desta redacção: 27 de Abril, 2015
1 - A vida útil de um elemento do activo depreciável ou amortizável é, para efeitos fiscais, o período durante o qual se deprecia ou amortiza totalmente o seu valor, excluído, quando for caso disso, o respectivo valor residual.
2 - Qualquer que seja o método de depreciação ou amortização aplicado, considera-se:
a) Período mínimo de vida útil de um elemento do activo, o que se deduz da quota de depreciação ou amortização que seja fiscalmente aceite nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º;
b) Período máximo de vida útil de um elemento, o que se deduz de quota igual a metade da referida na alínea anterior.
3 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior as despesas com projectos de desenvolvimento, cujo período máximo de vida útil é de cinco anos.
4 - Os períodos mínimo e máximo de vida útil contam-se a partir da ocorrência dos factos mencionados no n.º 2 do artigo 1.º.
5 - Não são aceites como gastos para efeitos fiscais as depreciações ou amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil, ressalvando-se os casos devidamente justificados e aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
[ver mais]6 de Maio, 2015
Corresponde ao art.º 3.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro.
Na sequência do disposto nos art.ºs 31.º n.º 5 e 34.º n.º 2 do Código do IRC (na redação dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro), este artigo apresenta a noção de vida útil para efeitos fiscais de um elemento [...]
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