1 - As depreciações ou amortizações dos bens objecto de locação financeira são gastos do período de tributação dos respectivos locatários, sendo-lhes aplicável o regime geral constante do Código do IRC e do presente decreto regulamentar.

2 - A transmissão dos bens locados, para o locatário, ...

1 - As depreciações ou amortizações dos bens objecto de locação financeira são gastos do período de tributação dos respectivos locatários, sendo-lhes aplicável o regime geral constante do Código do IRC e do presente decreto regulamentar.

2 - A transmissão dos bens locados, para o locatário, no termo dos respectivos contratos de locação financeira, bem como na relocação financeira prevista no artigo 25.º do Código do IRC, não determinam qualquer alteração do regime de depreciações ou amortizações que vinha sendo seguido em relação aos mesmos pelo locatário.

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Corresponde ao artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro.

O regime fiscal das operações de locação financeira (ao invés das locações operacionais) determina o seguinte tratamento:

a) Nas entidades locatárias, os bens objeto de locação financeira são considerados como elementos do ativo e – desde que sujeitos a deperecimento – [...]

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