Artigo 17.º – Projectos de desenvolvimento
1 - As despesas com projectos de desenvolvimento podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto regulamentar, consideram-se despesas com projectos de desenvolvimento, as realizadas através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos, com vista à descoberta ou à melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de produção.
3 - Não é aplicável o disposto no n.º 1, nem o referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, aos projectos de desenvolvimento efectuados para outrem mediante contrato.
[ver mais]26 de Março, 2014
Corresponde ao artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro, quanto às despesas de desenvolvimento.
Em consonância com o artigo 32.º do Código do IRC, este artigo prevê, com caráter facultativo, a consideração como gastos fiscais, no período de tributação em que sejam suportadas, das despesas com projetos de desenvolvimento (cfr. n.º [...]
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