1 - No método das quotas decrescentes, a quota anual de depreciação que pode ser aceite como gasto do período de tributação determina-se aplicando aos valores mencionados no n.º 1 do artigo 2.º, que ainda não tenham sido depreciados, as taxas referidas no ...

1 - No método das quotas decrescentes, a quota anual de depreciação que pode ser aceite como gasto do período de tributação determina-se aplicando aos valores mencionados no n.º 1 do artigo 2.º, que ainda não tenham sido depreciados, as taxas referidas no n.º 1 do artigo anterior, corrigidas pelos seguintes coeficientes máximos:
a) 1,5, quando o período de vida útil do elemento seja inferior a cinco anos;
b) 2, quando o período de vida útil do elemento seja de cinco ou seis anos;
c) 2,5, quando o período de vida útil do elemento seja superior a seis anos.

2 - Nos casos em que, nos períodos de tributação já decorridos de vida útil do elemento do activo, não tenha sido praticada uma quota de depreciação inferior à referida no n.º 1 do artigo anterior, quando a quota anual de depreciação determinada de acordo com o disposto no número anterior for inferior, num dado período de tributação, à que resulta da divisão do valor pendente de depreciação pelo número de anos de vida útil que restam ao elemento a contar do início desse período de tributação, pode ser aceite como gasto, até ao termo dessa vida útil, uma depreciação de valor correspondente ao quociente daquela divisão.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a vida útil de um elemento do activo reporta-se ao período mínimo de vida útil segundo o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º.

4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a aplicação do que se estabelece no artigo 18.º relativamente a quotas mínimas de depreciação.

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Corresponde ao artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro.

Este artigo regula o método das quotas decrescentes (anteriormente denominado de “método das quotas degressivas"), método alternativo, em certos casos, para o cálculo de depreciações, em conformidade com os artigos 30.º n.º 2 do Código do IRC e 4.º n.º 2 deste [...]

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