Artigo 21.º – Mapas de depreciações e amortizações
1 - Os sujeitos passivos devem incluir, no processo de documentação fiscal previsto nos artigos 130.º do Código do IRC e 129.º do Código do IRS, os mapas de depreciações e amortizações de modelo oficial, apresentando separadamente:
a) Os elementos que entraram em funcionamento até 31 de Dezembro de 1988;
b) Os elementos que entraram em funcionamento a partir 1 de Janeiro de 1989;
c) Os elementos que foram objecto de reavaliação ao abrigo de diploma de carácter fiscal.
2 - Os mapas a que se refere o número anterior devem ser preenchidos de acordo com a codificação expressa nas tabelas anexas ao presente decreto regulamentar, e que dele fazem parte integrante.
3 - A contabilidade organizada nos termos do artigo 123.º do Código do IRC e do artigo 117.º do Código do IRS deve permitir o controlo dos valores constantes dos mapas referidos no n.º 1, em conformidade com o disposto no presente decreto regulamentar e na demais legislação aplicável.
[ver mais]27 de Março, 2014
Corresponde ao artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro.
Este artigo contempla as regras gerais a observar em matéria de preenchimento e organização dos mapas de depreciações e amortizações.
Tais mapas devem integrar o processo de documentação fiscal a que se referem os artigos 130.º do Código do IRC e 129.º [...]
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