1 - Os sujeitos passivos devem incluir, no processo de documentação fiscal previsto nos artigos 130.º do Código do IRC e 129.º do Código do IRS, os mapas de depreciações e amortizações de ...

1 - Os sujeitos passivos devem incluir, no processo de documentação fiscal previsto nos artigos 130.º do Código do IRC e 129.º do Código do IRS, os mapas de depreciações e amortizações de modelo oficial, apresentando separadamente:
a) Os elementos que entraram em funcionamento até 31 de Dezembro de 1988;
b) Os elementos que entraram em funcionamento a partir 1 de Janeiro de 1989;
c) Os elementos que foram objecto de reavaliação ao abrigo de diploma de carácter fiscal.

2 - Os mapas a que se refere o número anterior devem ser preenchidos de acordo com a codificação expressa nas tabelas anexas ao presente decreto regulamentar, e que dele fazem parte integrante.

3 - A contabilidade organizada nos termos do artigo 123.º do Código do IRC e do artigo 117.º do Código do IRS deve permitir o controlo dos valores constantes dos mapas referidos no n.º 1, em conformidade com o disposto no presente decreto regulamentar e na demais legislação aplicável.

[ver mais]

Corresponde ao artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro.

Este artigo contempla as regras gerais a observar em matéria de preenchimento e organização dos mapas de depreciações e amortizações.

Tais mapas devem integrar o processo de documentação fiscal a que se referem os artigos 130.º do Código do IRC e 129.º [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega