Artigo 18.º – Quotas mínimas de depreciação ou amortização
Entrada em vigor desta redacção: 27 de Abril, 2015
1 - As quotas mínimas de depreciação ou amortização que não tiverem sido contabilizadas como gastos do período de tributação a que respeitam, não podem ser deduzidas dos rendimentos de qualquer outro período de tributação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as quotas mínimas de depreciação ou amortização são determinadas através da aplicação, aos valores mencionados no artigo 2.º, das taxas iguais a metade das fixadas nos termos do artigo 5.º, dependendo a utilização de quotas inferiores de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, efetuada até ao termo do primeiro período de tributação em que o sujeito passivo pretenda iniciar a aplicação de tais quotas, na qual se indiquem as quotas a praticar e as razões que justificam a respetiva utilização.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos activos não correntes detidos para venda.
[ver mais]6 de Maio, 2015
Corresponde ao art.º 19.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro.
Este artigo estabelece que as quotas mínimas de depreciação ou amortização imputáveis ao período de tributação – calculadas com base em taxas correspondentes a metade das previstas para o método da linha reta (independentemente do método de depreciação ou amortização aplicado) – [...]
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