1 - No ano da entrada em funcionamento ou utilização dos activos, pode ser praticada a quota anual de depreciação ou amortização em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, ou uma quota de depreciação ou amortização, determinada a partir dessa quota anual, correspondente ao número de meses contados desde ...

1 - No ano da entrada em funcionamento ou utilização dos activos, pode ser praticada a quota anual de depreciação ou amortização em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, ou uma quota de depreciação ou amortização, determinada a partir dessa quota anual, correspondente ao número de meses contados desde o mês da entrada em funcionamento ou utilização desses activos.

2 - No caso referido no número anterior, no ano em que se verificar a transmissão, a inutilização ou o termo de vida útil dos mesmos activos nas condições do n.º 2 do artigo 3.º, só são aceites depreciações ou amortizações correspondentes ao número de meses decorridos até ao mês anterior ao da verificação desses eventos.

3 - A quota de depreciação ou amortização que pode ser aceite como gasto do período de tributação é também determinada tendo em conta o número de meses em que os elementos estiveram em funcionamento ou utilização nos seguintes casos:
a) Relativamente ao período de tributação em que se verifique a cessação da actividade, motivada pelo facto de a sede e a direcção efectiva deixarem de se situar em território português, continuando, no entanto, os activos afectos ao exercício da mesma actividade, através de estabelecimento estável aí situado;
b) Relativamente ao período de tributação referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º do Código do IRC;
c) Quando seja aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRC, relativamente ao número de meses em que, no período de tributação da transmissão, os activos estiveram em funcionamento ou utilização nas sociedades fundidas ou cindidas ou na sociedade contribuidora e na sociedade para a qual se transmitem em consequência da fusão ou cisão ou entrada de activos;
d) Relativamente ao período de tributação em que se verifique a dissolução da sociedade para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 79.º do Código do IRC.

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Corresponde ao artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro.

Este artigo regula as depreciações e amortizações em regime duodecimal, introduzindo exceções ao regime-regra da anualidade em matéria de depreciações e amortizações de ativos.

Nessa conformidade, no ano da entrada em funcionamento ou utilização dos ativos, pode ser praticada uma quota de [...]

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