Artigo 19.º – Elementos de reduzido valor
1 - Os elementos do activo sujeitos a deperecimento, cujos custos unitários de aquisição ou de produção não ultrapassem € 1000, podem ser totalmente depreciados ou amortizados num só período de tributação, excepto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser depreciado ou amortizado como um todo.
2 - Considera-se sempre verificado o condicionalismo da parte final do número anterior quando os mencionados elementos não possam ser avaliados e utilizados individualmente.
3 - Os activos depreciados ou amortizados nos termos do n.º 1 devem constar dos mapas das depreciações e amortizações pelo seu valor global, numa linha própria para os elementos adquiridos ou produzidos em cada período de tributação, com a designação «Elementos de custo unitário inferior a € 1000», elementos estes cujo período máximo de vida útil se considera, para efeitos fiscais, de um ano.
[ver mais]27 de Março, 2014
Corresponde ao artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro.
Na sequência do disposto no artigo 33.º do Código do IRC, este artigo permite, para efeitos fiscais, a depreciação ou amortização integral dos elementos do ativo de reduzido valor – considerando-se como tais aqueles cujo custo unitário de aquisição ou de produção [...]
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