1 - As peças e componentes de substituição ou de reserva, que sejam perfeitamente identificáveis e de utilização exclusiva em activos fixos tangíveis, podem ser excepcionalmente depreciadas, a partir da data da entrada em funcionamento ou utilização destes activos ou da data da sua aquisição, se posterior, durante o ...

1 - As peças e componentes de substituição ou de reserva, que sejam perfeitamente identificáveis e de utilização exclusiva em activos fixos tangíveis, podem ser excepcionalmente depreciadas, a partir da data da entrada em funcionamento ou utilização destes activos ou da data da sua aquisição, se posterior, durante o mesmo período da vida útil dos elementos a que se destinam ou, no caso de ser menor, no decurso do respectivo período de vida útil calculado em função do número de anos de utilidade esperada.

2 - O regime referido no número anterior não se aplica às peças e componentes que aumentem o valor ou a duração esperada dos elementos em que são aplicados.

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Corresponde ao artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro.

Este artigo prevê, com caráter facultativo, um regime especial de depreciação das peças e componentes de substituição ou de reserva perfeitamente identificáveis, de utilização exclusiva em ativos fixos tangíveis e que não aumentem o valor ou a duração esperada dos elementos em [...]

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