Legislação

Artigo 11.º – Depreciações de viaturas ligeiras, barcos de recreio e aviões de turismo

Entrada em vigor desta redacção: 27 de Abril, 2015

1 - Não são aceites como gastos as depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo os veículos elétricos, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor revalorizado excedente ao montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, bem ...

1 - Não são aceites como gastos as depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo os veículos elétricos, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor revalorizado excedente ao montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos bens aí referidos que estejam afetos à exploração de serviço público de transportes ou que se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo.

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Corresponde ao art.º 12.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro.

Não são dedutíveis para efeitos fiscais – pelo que, quando refletidos no resultado líquido do período de tributação, devem ser acrescidos para efeitos da determinação do lucro tributável – os seguintes encargos (cfr. n.º 1, na redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º [...]

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